Prezados leitores, uma das grandes dúvidas existentes no âmbito das relações de emprego é a possibilidade (ou não) de se exigir teste de gravidez na ocasião da dispensa da empregada.
Na legislação trabalhista consta apenas a proibição de se exigir o teste de gravidez quando da admissão da empregada, mas a lei nada fala no caso de demissão da trabalhadora.
Diante do silêncio da lei, no julgamento de um processo trabalhista (RR-61-04.2017.5.11.0010), 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, por maioria de votos, ser lícita tal conduta pela empresa.
No processo, a 3ª Turma do TST rejeitou o recurso da reclamante, ex-empregada de uma empresa do ramo de embalagens, que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional.
Segundo a tese vencedora, a conduta da empresa não foi discriminatória e nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Consta no processo que a reclamante foi admitida em janeiro de 2009 como líder de produção, e que no ato de sua demissão, em fevereiro de 2015, o médico do trabalho da empresa exigiu o exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada.
A exigência foi vista como abusiva pela trabalhadora, que ajuizou a ação trabalhista e pediu uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
No julgamento do recurso da reclamante no TST, prevaleceu o voto do Ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade pela empresa.
Segundo o Ministro do TST, “a conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, e “caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.
Em reforço à tese vencedora, o Ministro Alberto Bresciani acentuou que a medida ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a trabalhadora.
Assim, foi negado provimento ao recurso da reclamante, e mantida a decisão de que a exigência de exame de gravidez pela empresa quando da demissão de uma empregada se revela numa atitude lícita.