Prezados leitores, conforme determina o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.
Segundo a legislação, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Nesse sentido, é importante esclarecer que as pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.
Além disso, os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.
A mesma coisa acontece com as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratam empregados de forma direta pelo regime celetista, que também estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT.
Com relação a base de cálculo do percentual de aprendizes a serem contratados, deve-se levar em consideração o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, devem ser excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
a) as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019/74;
d) os aprendizes já contratados.
Segundo a legislação, estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Por fim, frise-se que o contrato de trabalho de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, com registro e anotação na CTPS do aprendiz, e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.